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Mantida condenação de concessionárias de transporte público coletivo por má prestação de serviços

Ressarcimento fixado em R$ 3 milhões. A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 13ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Luiz Antonio Carrer, que condenou concessionárias de transporte público ao pagamento de indenização por má prestação de serviços. O ressarcimento por danos morais coletivos foi fixado em R$ 3 milhões e será revertido ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Segundo os autos, a ação civil pública contestou persos problemas na prestação de serviços pelas empresas que integram o consórcio, como intervalo excessivo da linha, veículos com superlotação, falta de urbanidade no trato do usuário, direção perigosa, má conservação dos automóveis, entre outros. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, destacou que as concessionárias, em suas relações com os usuários, subordinam-se ao Código de Defesa do Consumidor, devendo responder patrimonialmente pelas consequências de atos lesivos e pela omissão na prestação de um serviço público adequado e de qualidade. “Os contornos do caso, em sua singularidade, tiveram a projeção de abalo moral coletivo, comprovada a efetiva má prestação do serviço público, com impacto na vida dos usuários das linhas operadas pela ré, em ordem a justificar indenização”, registrou o magistrado. Completaram a turma de julgamento, que foi unânime, os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez. Apelação nº 0122188-06.2011.8.26.0100
24/11/2024 (00:00)
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