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Algumas palavras sobre a correção do FGTS

Começou nos meios especializados, mas rapidamente, tomou conta de toda a imprensa a discussão acerca da correção do FGTS. Vários amigos e amigas vieram me procurar com o intuito de esclarecer algumas dúvidas que surgiram por conta deste tema. A seguir, pretendo elucidar as mais recorrentes. Mas antes, até mesmo para facilitar a compreensão acerca do assunto, convém escrever algumas linhas sobre o FGTS. O que é? Quando foi criado? Como funciona?
 
O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) foi um mecanismo criado ainda na década de 1.960, para proteger o trabalhador em determinadas situações de encerramento da relação de emprego, doenças graves, catástrofes naturais etc.
 
Com o advento da Constituição de 1.988, o FGTS passou por grandes alterações, chegando ao modelo de funcionamento que existe hoje. Se antes era uma opção exercida pelo trabalhador, passou a ser uma “opção” obrigatória para todos os trabalhadores que ingressavam em novas relações de emprego.
 
Exercida a opção pelo FGTS, os empregadores passavam a ser obrigados a efetuar o depósito mensal da importância correspondente a 8% (oito por cento) do salário do colaborador. Esse depósito era (e é até hoje) efetuado junto à Caixa Econômica Federal e está sujeito a incidência de correção monetária e juros de 3% ao ano.
 
Em 1.991, ainda no governo do presidente Fernando Collor de Mello, foi promulgada a Lei nº 8.177/91. Tal lei estabeleceu que, dali por diante, a correção monetária seria realizada com base na TR (taxa referencial). É a partir daí que surgem os problemas que serão o objeto de nossa análise.
 
O problema que deu origem à toda essa discussão, é que a TR não é um índice de correção do valor da moeda ou correção monetária.
 
De fato, a TR, segundo a própria lei que a instituiu é “calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais”.
 
Ora, se a TR, não foi criada para medir a desvalorização da moeda, mas sim, a remuneração média paga pelos bancos, ela não poderia ter sido utilizada com o fim de recuperar a perda do poder de compra. Muito menos servir de base para a correção monetária do FGTS.
 
A partir de 1.999, o governo do então presidente Fernando Henrique Cardoso, estabeleceu mudanças nos critérios de cálculo da TR e esse índice passou a se distanciar cada vez mais dos índices da inflação. Como consequência, o dinheiro guardado no FGTS passou a perder uma importante parte de seu poder aquisitivo.
 
Para que se tenha uma ideia do tamanho desta perda, basta citar, a título de exemplo, que em 2.012, a inflação acumulada, medida pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Ampliado), fechou em 5,84%. A TR acumulou em 0,28%. Por sua vez, em 2.013, enquanto o IPCA fechou em 5,91%, a TR não ultrapassou os 0,19%.
 
Foi a partir desta constatação que começaram a surgir várias ações judiciais requerendo que fosse efetuado o pagamento das diferenças relativas à correção monetária.
 
Se, inicialmente, não foi reconhecido pelo Poder Judiciário o direito do trabalhador a essas diferenças, foi a partir de duas decisões proferidas recentemente pelo STF, que os juízes se encorajaram a condenar a Caixa Econômica Federal a efetuar o depósito das diferenças.
 
Entretanto, no mais recente capítulo desta novela, em fevereiro deste ano, o STJ determinou a suspensão de todas as ações que versem sobre as diferenças do FGTS até que a corte julgue um recurso acerca desse tema.
 
Agora que estamos todos alinhados, com o mesmo nível de informação, vamos às perguntas:
 
Quem tem direito ao depósito das diferenças?
Em tese, todos os trabalhadores que possuem ou possuíram valores depositados em contas do FGTS, a partir de 1.999 que foi quando começaram as diferenças entre a TR e os índices inflacionários.
 
Como fazer para obter o direito aos depósitos?
O depósito das diferenças do FGTS é um direito que precisa ser reconhecido judicialmente. Para isso, é fundamental a contratação de um advogado para ingressar com uma ação, solicitando o reconhecimento das perdas e a consequente condenação ao pagamento das diferenças atualizadas monetariamente.
 
Quais documentos são necessários?
É necessário comprovar ao juiz a existência das contas e dos valores depositados. Por isso, é importante obter um extrato analítico de todas as contas vinculadas ao seu PIS/NIS, de 1.999 até hoje, mesmo aquelas que já estão inativas ou tiveram valores parcial ou integralmente sacados. Esse extrato pode ser obtido junto à Caixa Econômica Federal.
 
É certo que irei ganhar a ação?
Não. Nenhum advogado pode assegurar a quem quer que seja o êxito em um processo judicial. Isto porque o mesmo depende de inúmeros fatores como a qualidade da documentação apresentada, o entendimento dos julgadores etc.
 
Quais os riscos que eu corro com a ação?
Uma ação judicial envolve custos. Tais custos variam em função do valor da diferença a ser discutido, dos honorários estipulados pelo advogado contratado etc. No caso de se perder a ação, além das despesas processuais e dos honorários do seu advogado, você poderá ter que arcar com os custos havidos pela Caixa Econômica Federal, para a sua defesa no processo, a serem arbitrados ao final.
 
Estou empregado, corro riscos se ajuizar essa ação?
Não deveria. A ação não é dirigida contra o empregador, que não tem qualquer responsabilidade sobre a correção monetária dos depósitos e que deve continuar efetuando os pagamentos como sempre fez, mas sim, contra a Caixa Econômica Federal, que é a atual gestora dos recursos do FGTS.
 
(Artigo publicado em 25/03/2014 no blog "Law & Tech" do Autor e em 05/04/2014 no portal JusBrasil (www.jusbrasil.com.br))
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