Mantida condenação de homem por peculato
Mais de R$ 300 mil subtraídos de instituição bancária.
A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem pelo crime de peculato contra instituição bancária, confirmando sentença proferida pela juíza Ana Claudia dos Santos Sillas, da 26ª Vara Criminal da Capital. O acusado deverá cumprir pena de quatro anos de reclusão em regime inicial aberto.
De acordo com os autos, o réu, na qualidade de gerente de relacionamento do banco, efetivou inscrições irregulares nos Cadastros de Pessoas Físicas (CPF) na base da Receita Federal e, posteriormente, abriu contas correntes de pessoas físicas fictícias. De posse dos cartões de débito dessas contas, solicitou empréstimos e aumento de limites, além de persos saques em terminais de autoatendimento. Auditoria interna feita pela empresa apontou prejuízo de mais de R$ 305 mil em valores movimentados irregularmente em pouco mais de quatro anos.
O relator do recurso, desembargador Camilo Léllis, destacou que o acusado se valeu das atribuições e conveniências do cargo para cometer crimes. “Validamente, os subordinados do réu (que era o gerente de relacionamento da agência palco dos fatos e que, vale frisar, substituía o gerente geral em suas ausências) não tinham elementos para desconfiar das manobras ou obstá-las, mormente porque a captação externa de clientes por parte do réu era praxe e, recebendo a documentação das mãos dele, relativas aos ‘novos clientes’ em nomes dos quais as contas deveriam ser abertas, não havia mesmo como os funcionários questionarem o comando recebido da chefia”, escreveu o magistrado.
O desembargador também apontou que a conduta do acusado se amolda ao crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, uma vez que ele atuava em sociedade de economia mista que, de acordo com a lei, o enquadra como funcionário público por equiparação. “O elemento subjetivo do tipo também é evidente, na medida em que o apelante desviou o bem público de sua finalidade, apropriando-se de valores pertencentes a instituição bancária de economia mista, em proveito próprio. Insta observar que comete o crime de peculato o agente que se apropria ou desvia bens da Administração. Deveras, o funcionário tem a obrigação de zelar pelo patrimônio público e primar pela moral e ética”, concluiu.
Completaram o julgamento os desembargadores Edison Brandão e Roberto Porto. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0033320-32.2016.8.26.0050
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