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Transportadora deverá indenizar prejuízos materiais por atraso na entrega de mudança

Juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma empresa de transportes e sua representante a restituírem ao autor o valor de R$3.710,15, referente aos prejuízos sofridos por ele em razão do atraso na entrega de uma mudança contratada junto à empresa. A magistrada, no entanto, julgou improcedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes e danos morais. De acordo com os autos, as partes haviam celebrado contrato de serviços de mudança de Paramaribo, Suriname, para Brasília. A empresa ré coletou móveis e demais pertences do autor na data de 9/5/2017, permanecendo com os itens em depósito por aproximadamente 80 dias, sem efetivar a entrega – o que evidenciou a falha na prestação do serviço. O prejuízo material do autor foi comprovado por meio de cupons fiscais juntados no processo relatando a aquisição de itens emergenciais como eletrodomésticos, utensílios domésticos, móveis, roupas de cama e banho, uniforme de trabalho – totalizando os R$3.710,15, que deverão ser ressarcidos pelas rés. No entanto, a juíza constatou que o autor não juntou qualquer documento que apontasse o prejuízo financeiro de R$1 mil que havia pleiteado a título de lucros cessantes. Por último, a magistrada asseverou que o pedido de compensação por danos morais não se aplica a toda e qualquer insatisfação: “Dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa. O inadimplemento contratual não é passível de gerar esse dano”. A juíza considerou que embora a situação vivida pelo autor possa causar aborrecimento e transtorno, não chega a ocasionar uma inquietação que fuja da normalidade, a ponto de configurar lesão a qualquer direito da personalidade – e que, portanto, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Cabe recurso da sentença. Processo Judicial eletrônico (PJe): 0743466-90.2017.8.07.0016
09/02/2018 (00:00)
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