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Repetitivos discutem juros sobre restituição em contrato de venda de imóvel e devolução de valores previdenciários recebidos por liminar

STJ determinou a afetação dos recursos.           A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação do Recurso Especial 1.740.911 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Interposto contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o recurso está sob a relatoria do ministro Moura Ribeiro.         Cadastrada como Tema 1.002, a controvérsia está em “definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador”.         A afetação do tema foi decidida na sessão eletrônica iniciada em 28/11 e finalizada em 4/12. Na ocasião, a Segunda Seção optou por não suspender a tramitação de processos que tratam do mesmo assunto.         O relator explicou que a suspensão não é necessária nesse caso, pois já existe jurisprudência dominante a respeito do tema nas turmas de direito privado do tribunal, no sentido de que os juros moratórios devem incidir sobre o valor determinado para restituição a partir da data do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido de resolução do contrato.         Moura Ribeiro considerou que a paralisação de todos os processos no país, por até um ano, poderia acarretar efeitos persos daqueles pretendidos pelo sistema dos recursos repetitivos, que são a celeridade e a segurança jurídica.         O acórdão de afetação admitiu o ingresso da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc) como amicus curiae, fixando prazo de 15 dias para que ela se manifeste nos autos a respeito do julgamento do recurso.           Devolução de valores previdenciários         A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu questão de ordem levada ao colegiado pelo ministro Og Fernandes e submeterá a processo de revisão a tese firmada no tema repetitivo 692, referente à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) em virtude de decisão judicial liminar que venha a ser posteriormente revogada. O colegiado determinou que seja suspensa, em todo o País, a tramitação dos processos que versem sobre o assunto submetido à revisão.         A questão de ordem foi autuada como Petição 12.482, no âmbito dos Recursos Especiais 1.734.685, 1.734.627, 1.734.641, 1.734.647, 1.734.656 e 1.734.698. Em 2015, a Primeira Seção definiu a seguinte tese para o tema: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”.         Na questão de ordem, o ministro destacou a importância da revisão do tema, tendo em vista “a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade”.         Og Fernandes disse que a tese que obriga a devolução dos valores poderá ser “reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada”. O relator justificou a inclusão dos seis recursos na controvérsia, pois, em cada um deles, há uma particularidade processual a ensejar a revisão da tese.         Leia o acórdão da proposta de revisão.         Processos relacionados: REsp 1734685; REsp 1734627; REsp 1734641; REsp 1734647; REsp 1734656; REsp 1734698.           IRDR         O artigo 987, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, havendo recurso especial contra o julgamento de mérito do IRDR, a tese fixada pelo STJ “será aplicada no território nacional a todos os processos inpiduais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito”. O IRDR foi criado pelo novo CPC para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais de segunda instância.           Recursos repetitivos         O CPC/2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.         No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Leia o acórdão da afetação do Tema 1.002.           *Com informações do STJ.                    imprensatj@tjsp.jus.br
13/12/2018 (00:00)
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