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Negada indenização a título de reparação de benfeitoria em obra demolida no Parque Nacional de Brasília

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), determinou que os réus recuperassem a parcela da Unidade de Conservação situada no Núcleo Rural da Boa Esperança, desocupação da área da referida unidade, promovendo a demolição de qualquer edificação ou benfeitoria existente, com a retirada de entulho resultante, que deverá ser depositado em local indicado pelo órgão ambiental competente e ressarcir os danos ambientais causados. Os recorrentes alegam que a referida área somente teria passado a integrar o Parque Nacional de Brasília após a redefinição das suas limitações territoriais, ocorridas a partir da edição da Lei nº 11.285/2006, e que sua ocupação é pré-existente à referida área. Sustentam o direito à indenização pelas benfeitorizas realizadas na área e pedem o provimento da apelação para reformar a sentença recorrida. Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, assinalou em seu voto que inexiste qualquer dúvida acerca da exata localização do aludido imóvel e de que o mesmo se encontra inserido nos limites territoriais do Parque Nacional de Brasília, mesmo antes da sua redefinição introduzida pela Lei nº 11.285/2006, razão por que, por ocasião da implementação da referida alteração, já se concretizara o dano ambiental decorrente das aludidas edificações, “restando afastada, assim, a premissa em que se amparam as alegações deduzidas pelas recorrentes, quanto a esse tema”. Segundo o magistrado, mesmo que assim não fosse, tal circunstância, por si só, não teria o condão de afastar a pretensão deduzida na inicial, tendo em vista que, nesse caso, as edificações integrariam a zona de amortecimento do aludido Parque Nacional, assim definida como sendo “o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (Lei nº 9.985/2000, art. 2º, inciso XVIII), razão por que, a sua utilização depende de prévia autorização do órgão ambiental competente”. Na hipótese dos autos, asseverou o relator, “a edificação descrita na inicial afigura-se manifestamente ilegal, eis que localizada nos limites do Parque Nacional de Brasília, extrapolando, assim, a destinação legal dos Parques Nacionais, insculpida no referido art. 11 da mencionada Lei nº 9.985/2000, que não contempla a construção ora impugnado, nestes autos”. No que pertine à pretendida indenização pelas supostas benfeitorias realizada pelos promovidos, o desembargador sustentou que seu pagamento afigura-se incabível, em face da “manifesta incompatibilidade com a ordem de demolição das edificações em referência, ilegalmente erguidas”. Processo nº 2009.34.00.031740-2/DF
11/10/2017 (00:00)
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