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Motorista despedido durante aposentadoria por invalidez deve ser reintegrado e indenizado

Um motorista que foi despedido durante a aposentadoria por invalidez deve ser reintegrado ao emprego e ao plano de saúde da empresa, além de receber indenização de R$ 20 mil, por danos morais. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mantendo sentença da juíza Fernanda Schuch Tessmann, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí.O autor da ação foi aposentado por invalidez por conta de persos problemas de saúde: hepatite, hipertensão, insuficiência renal crônica, distúrbios da fala, distúrbio da válvula mitral (no coração) e perda da visão. Ele também sofreu um acidente vascular cerebral (AVC).Segundo os desembargadores, o motorista não poderia ter sido despedido porque o contrato do trabalho estava suspenso pelo benefício da aposentadoria por invalidez. Os magistrados também entenderam que a rescisão foi motivada pelas doenças que o motorista desenvolveu, as quais suscitam estigma ou preconceito. Por isso, consideraram discriminatória a despedida.O auxílio-doença concedido ao motorista por cerca de um ano e três meses foi convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em março de 2022. Em dezembro do mesmo ano, o trabalhador foi comunicado da rescisão sem justa causa. A empregadora não pagou as verbas rescisórias e desligou o empregado do plano de saúde.  No primeiro grau, a juíza Fernanda Tessmann destacou que a aposentadoria por incapacidade permanente não é definitiva, mas precária, podendo ser revista a qualquer tempo, caso o trabalhador recupere sua capacidade laboral. Segundo a magistrada, enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho pelo gozo do benefício previdenciário, nos termos do artigo 475 da CLT, a despedida não pode ser aplicada. Nessa linha, a julgadora declarou nula a rescisão e determinou a reintegração do reclamante ao trabalho e sua reinclusão no plano de saúde, "enquanto perdurar a aposentadoria por incapacidade permanente ou sobrevier outra causa de extinção do contrato". A juíza também considerou que o ato foi discriminatório, por ter sido fundado nas doenças apresentadas pelo empregado, que, de acordo com a julgadora, são graves e estigmatizantes. Assim, com base no entendimento da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do artigo 187 do Código Civil, a sentença condenou a empregadora a pagar ao motorista indenização por danos morais, fixada em R$ 20 mil.O grupo econômico recorreu da sentença para o TRT-4. A relatora do caso na 5ª Turma, desembargadora Vania Mattos, afirmou que "a conduta dos empregadores ultrapassa e muito o limite da ética e da solidariedade", tendo a rescisão se fundado em "política com cunho discriminatório, objetivando a exclusão do trabalhador das empresas em decorrência das várias doenças". "Não é demais referir que a aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser revertida e o autor poderá retomar o seu contrato de trabalho, em outra função que não a de motorista porque esta, devido às sequelas de perda não especificada da visão, não poderá ser exercida, o que não significa que não possa realizar outro tipo de trabalho" explicou a magistrada. Nesse panorama, a Turma manteve a decisão de primeiro grau.O número do processo não foi informado.
23/04/2024 (00:00)
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