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Metrô deve pagar por retirada de material em obra da Linha 4

Companhia teria usado método mais oneroso para o trabalho.           A Companhia do Metropolitano de São Paulo terá que pagar ao Consórcio Linha 4 – Amarela valor correspondente à retirada de material contaminado de um dos locais de construção da Linha 4 do Metrô. A decisão, proferida pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, manteve determinação do Conselho de Resolução de Disputas (CRD), órgão administrativo instituído pelas partes para resolver eventuais litígios relacionados à obra.         De acordo com os autos, as partes pergiram quanto ao método de retirada, disposição e tratamento de solo contaminado, pois, segundo o consórcio, o Metrô teria optado por modalidade mais onerosa para realização do trabalho. Acionado, o CRD impôs ao Metrô a responsabilidade pelo pagamento, mas a companhia conseguiu, em primeira instância, reverter a decisão, razão pela qual as empresas que integram o consórcio recorreram.         Ao julgar o pedido, o desembargador Torres de Carvalho revogou a decisão de primeira instância, sob o fundamento de estarem “ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência”. “A probabilidade do direito resta abalada pela própria decisão do CRD, que acolheu os argumentos aduzidos pelo Consórcio pelos fundamentos lá expostos; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é mitigado pela existência de seguro garantia vigente até 3/7/20, que assegura o pagamento de indenização em razão de prejuízos decorrentes de eventual inadimplemento das obrigações assumidas pelo agravante.”         O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Teresa Ramos Marques e Antonio Carlos Villen.           Agravo de Instrumento nº 2096127-39.2018.8.26.0000                    imprensatj@tjsp.jus.br
10/08/2018 (00:00)
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