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LIMINAR DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM ÁREA OCUPADA PELO AEROCLUBE DE SÃO PAULO

A 6ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP determinou a reintegração de posse de uma área de quase 13 mil m² ocupada pelo Aeroclube de São Paulo no Campo de Marte, na capital paulista, incluindo o espaço utilizado pelo Bar Brahma. A liminar, proferida pela juíza federal Denise Aparecida Avelar, concedeu o prazo de 30 dias para a desocupação. A ação de reintegração foi movida pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), que rescindiu o Termo de Convênio nº 2.93.33.003-4, o qual previa a utilização da referida área pelo Aeroclube de São Paulo para guarda, estadia, vigilância, manutenção e venda de combustíveis e lubrificantes para suas próprias aeronaves. Esse termo de convênio foi assinado pela União Federal e o Aeroclube em 1981, com previsão de vigência por tempo indeterminado. No entanto, com a promulgação da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), as contratações por tempo indeterminado passaram a ser proibidas, inclusive em relação aos convênios celebrados por órgãos ou entidades da Administração. Assim, “o termo de convênio firmado já não mais se compatibiliza com a sistemática legal”, afirma a juíza federal Denise Avelar. De acordo com a ação, a Infraero teria notificado o Aeroclube de São Paulo sobre a ilegalidade da vigência do convênio em outubro de 2015, após instauração de procedimento administrativo interno. A partir daí, persas tratativas foram realizadas para o estabelecimento de um novo convênio. Contudo, as partes pergiram em vários pontos, não sendo possível chegar a uma solução. Diante desse cenário, a Infraero notificou o Aeroclube para a lavratura de um novo Termo de Cessão de Área pelo prazo de cinco anos, condicionado, entretanto, ao encerramento das atividades do empreendimento Bar Brahma no local. No entanto, os prazos se esgotaram sem a adoção das medidas exigidas pela Infraero, que acabou rescindindo unilateralmente o Termo de Convênio nº 2.93.33.003-4 em fevereiro de 2017. “A partir do momento em que se constata o exaurimento da oportunidade na assinatura de novo termo de cessão, faz-se lícita a intensão de reintegração na posse da área aeroportuária. Isso porque a rescisão unilateral do Termo de Convênio revestiu-se das formalidades legais necessárias, e o fato de [...] ter vigência por prazo indeterminado já é suficiente para autorizar a sua rescisão, por infração aos termos do art. 57, §4º da Lei nº 8.666/1993, conforme jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais”, ressalta Denise Aparecida Avelar. Em outro trecho da liminar, a magistrada também pontua que o funcionamento do Bar Brahma na área aeroportuária implica desvirtuamento da destinação da área cedida, configurando violação à Lei nº 8.666/1993 e, como consequência, motivo para a rescisão contratual. “Dessa forma, não prospera a alegação de ilicitude na rescisão unilateral promovida [...], de modo a caracterizar a atual ocupação da área do Campo de Marte como esbulho possessório”, diz a juíza. Denise Avelar destaca ainda que a importância histórica, social e cultural do Aeroclube de São Paulo não pode ser utilizada da forma como pretendida por seus representantes, sem que haja a regularização de sua situação jurídica em prejuízo ao interesse público. Ela acrescenta que, “tampouco pode o Poder Judiciário compactuar com a evidente situação de ilegalidade representada pela manutenção de suas operações após a rescisão unilateral do Termo de Convênio nº 2.93.33.003-4, havida, afinal, há mais de dois anos”. Cabe recurso da decisão. (JSM) Processo n.º 5006846-63.2017.403.6100 – íntegra da decisão   Núcleo de Comunicação da Justiça Federal em São Paulo  
14/09/2018 (00:00)
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