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Juros e multa não contam para majoração de pena por sonegação

O não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento do artigo 12, I, da Lei 8.137/90 (que define crimes contra a ordem tributária), pois configura grave dano à coletividade. Porém, para aplicação da regra, deve ser considerado somente o valor do tributo não recolhido, sem acréscimos legais como juros e multa. O argumento foi utilizado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para afastar majoração feita pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que prejudicou um réu condenado por sonegação de contribuição previdenciária e social. O TRF-5 entendeu que o tributo originariamente sonegado, no valor de quase R$ 130 mil, acrescido de juros, multa e demais encargos legais, chegou a R$ 521 mil, justificando a incidência da majorante. Por unanimidade, o colegiado do STJ seguiu voto do ministro Joel Ilan Paciornik, que não concordou com esse argumento, dando razão para a defesa do condenado, feita advogados Bruno Lacerda e João Vieira Neto. Para a defesa, não ficou demonstrado que algum serviço estatal foi prejudicado por falta de recursos por causa da sonegação, e que o valor não era elevado. Para Joel, o valor do tributo sonegado não é suficiente à aplicação da causa de aumento de pena, tendo em vista, sobretudo, os valores usualmente considerados pela corte em casos perecidos. O ministro citou precedentes que aplicaram a regra para sonegações que chegaram a quase R$ 800 mil.
14/03/2018 (00:00)
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