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Fabricante de automóveis garante incentivo fiscal de 2% do Reintegra até o fim de 2018

Para Desembargador Federal, súbita revogação do benefício fiscal não respeita princípio da anterioridade anual e implica aumento indireto de carga tributária O Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), acatou agravo de instrumento interposto pela Toyota do Brasil Ltda. e assegurou à empresa o direito de aplicar a alíquota de dois por cento (2%) para apuração do benefício fiscal atrelado ao Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Exportadoras (Reintegra) até o final de 2018. Por meio do Reintegra, os exportadores de produtos previstos em lei, observados os requisitos legais, fazem jus à devolução de valores relativos a tributos federais, que podem variar entre 0% e 3% do valor das exportações. A fixação do valor do benefício é feita periodicamente pelo Poder Executivo (artigo 2º, parágrafo 1º, Lei 12.546/2011). Para ter direito a restituição desses valores, o produto deve ter sido industrializado no país; estar classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) e relacionado no anexo do Decreto nº 8.415/2015; e ter custo total de insumos importados que não seja superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no referido anexo. Em maio deste ano, o governo federal editou o Decreto 9.393/2018, reduzindo o incentivo fiscal do Reintegra de 2% para 0,1%. Para a Toyota do Brasil, a medida ofende o princípio da anterioridade anual do Direito Tributário e, por isso, solicitou ao Poder Judiciário medida liminar para manutenção do percentual do Reintegra de 2%, vigente antes da publicação do Decreto, até o dia 31 de dezembro de 2018. Citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do processo, Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, destacou que a redução da alíquota impactou a cadeia de produção e resultou no aumento da carga tributária. Para o magistrado, é certo que incida a limitação constitucional referente à anterioridade anual (artigo 150, III, “b”, da Constituição Federal), pois houve alteração da base de cálculo com o expurgo na apuração de crédito pela pessoa jurídica exportadora. “Cumpre observar que a redução da alíquota para 0,1%é o mesmo que anular o benefício/incentivo fiscal; não tem cabimento um “incentivo” a cadeia exportadora inferior à grandeza unitária, muito próximo de zero”. Com esse entendimento, o desembargador federal deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, assegurando até o fim de 2018 o percentual de 2%. Agravo de Instrumento 5019080-10.2018.4.03.0000
20/08/2018 (00:00)
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