Controle de Processos

Insira seu usuário e senha para acesso ao software jurídico

Previsão do tempo

Hoje - São Paulo, SP

Máx
33ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Terça-feira - São Pa...

Máx
33ºC
Min
23ºC
Chuva

Quarta-feira - São Pa...

Máx
33ºC
Min
24ºC
Chuva

Quinta-feira - São Pa...

Máx
32ºC
Min
22ºC
Parcialmente Nublado

Empresa terá que indenizar trabalhador por acidente de trabalho em garra de trator na região de Curvelo

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, ao ex-empregado de uma empresa de logística automotiva que sofreu acidente de trabalho ao executar manutenção em garra de trator, lesionando o antebraço esquerdo. A decisão é da juíza Laudenicy Moreira de Abreu, então titular da Vara do Trabalho de Curvelo, na região central de Minas Gerais.O trabalhador foi admitido na função de auxiliar de mecânico em novembro de 2021. Dados do processo apontam que o acidente aconteceu no momento em que o profissional foi tirar uma madeira que estava entre a biela e o pistão da garra da máquina. "Ele tentou retirar puxando com a mão, porém não conseguiu, então resolveu utilizar a marreta para retirar a madeira que escorregou e bateu em seu antebraço esquerdo".Foi constatado que a falta de planejamento e organização da atividade, a pouca luminosidade, a ausência de percepção de risco e o uso de EPI sujo de óleo foram fatores determinantes para que acontecesse o ocorrido. A lesão ensejou incapacidade laborativa temporária por dois dias, 5 e 6/7/2022.A empresa defendeu a ausência de culpa. Mas, ao decidir o caso, diante dos elementos probatórios, a juíza concluiu que o autor da ação estava com a razão. Segundo a julgadora, a ocorrência do acidente, em julho de 2022, é fato incontroverso. "Houve emissão de CAT pela empregadora, com registro das circunstâncias como sendo: parte do corpo atingida - antebraço entre o punho e o cotovelo; agente causador como sendo martelete socador - ferramenta portátil com força motriz ou aquecimento", ressaltou a julgadora.Para a juíza, há dano moral. "São presumíveis os efeitos negativos do acidente, lesões e sequelas no íntimo do trabalhador. A lesão à integridade física expôs à dor física, ao pânico ante a incerteza das dimensões. Ele recebeu atendimento médico e afastou-se do trabalho. Intuitiva a dor emocional, o pânico, a angústia, a mágoa e a insegurança. Inegável a quebra do equilíbrio psicológico, do bem-estar e da normalidade da vida".A magistrada ressaltou também que há, no caso, nexo de causalidade e culpa. "Nesse sentido, diante do acidente de trabalho típico, corre a favor do reclamante a presunção de que as condições de trabalho não eram adequadas e seguras o suficiente para eliminar ou amenizar danos à integridade física dos trabalhadores, ressaltando que a eficácia e a eficiência de uma política de segurança e de medicina do trabalho devem ter como meta o número zero de acidentes e/ou doenças".A sentença ressaltou ainda que o ônus de provar o contrário ou a presença de fatos impeditivos e/ou modificativos do direito pleiteado transferiu-se à empregadora. Porém, segundo a julgadora, a empresa não apresentou prova nesse sentido. "O formulário de investigação mostrou o contrário. E podemos concluir pela inexistência, ineficácia e ineficiência de medidas de segurança adotadas pela empregadora; e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva dela".A julgadora ponderou que, a partir do momento em que a empresa contratou o empregado, assumiu o dever de zelar pela preservação da saúde, da integridade física e da vida. "Inclusive por força do artigo 1º itens III e IV e do artigo 225 da CF, que inserem, dentre os princípios do Estado Democrático de Direito, a dignidade do ser humano e os valores sociais do trabalho, assegurando a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente equilibrado e à sadia qualidade de vida também no local de trabalho".Nesse contexto, a julgadora determinou o pagamento da indenização por dano moral de R$ 6 mil. "A fixação desse valor deve atender ao duplo caráter da reparação: compensação da vítima e a punição do agente. Além disso, o artigo 944 do Código Civil estabelece o critério para fixação da indenização por arbitramento, com equidade e razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a gravidade, a extensão do dano, a culpa concorrente da vítima, a condição e a situação econômica do lesando".Em decisão unânime, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença nesse aspecto. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.PROCESSO:  0010374-92.2023.5.03.0056
24/04/2024 (00:00)
Visitas no site:  14269635
© 2024 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.